Protocolo N.º 6/2004 de 23 de Março

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Protocolo n.º 6/2004 de 23 de Março de 2004

Protocolo de Cooperação entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores

Tendo em conta que, o plano de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina, inclui um estágio clínico com condições de aprendizagem em vivência plena de prestação de cuidados de saúde;

Tendo em conta que, estes estágios devem ser efectuados em Unidades de Saúde, sobre orientação e coordenação de profissionais médicos com reconhecida competência;

Tendo em conta que, o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, está disponível para cooperar na realização destes estágios.

É celebrado o presente protocolo entre a Faculdade de Medicina de Lisboa, com sede na Av. Professor Egas Moniz, Lisboa, adiante designada por FML, representada pelo seu Director, Prof. Doutor João Martins e Silva e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, com sede no Solar dos Remédios, Angra do Heroísmo, adiante designada por SRAS, representada pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Dr. Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Cláusula 1.ª

A FML e a SRAS afirmam o mútuo interesse e vontade em celebrar um acordo de cooperação, que visa realizar nas Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores, estágios clínicos, ministrados em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas, compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em medicina, ministrados pela FML.

Cláusula 2.ª

O ensino referido na cláusula anterior, será ministrado nas Unidades de Saúde que manifestarem disponibilidade para organizar estes estágios e lhes for reconhecida competência formativa por parte da FML, de acordo com as disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 33/2002 de 19 de Fevereiro.

Cláusula 3.ª

A participação das instituições prestadoras de cuidados de saúde e dos respectivos médicos, será efectuada mediante celebração de protocolo entre a FML e a instituição prestadora de cuidados de saúde, o qual só adquire eficácia após homologação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2002 de 19 de Fevereiro.

Cláusula 4.ª

A elaboração dos protocolos previstos na cláusula anterior...

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