Portaria de Regulamentação do Trabalho N.º SN/1981 de 8 de Outubro

S.R. DO TRABALHO

Portaria de Regulamentação do Trabalho Nº SN/1981 de 8 de Outubro

Portarias de Regulamentação de Trabalho

P.R.T. PARA A INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ANGRA DO HEROISMO

O processo negocial de Regulamentação de Trabalho para a Indústria de Construção Civil iniciado em 15 de Dezembro de 1980 mediante apresentação de proposta à Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo pelos Sindicatos dos Profissionais das Indústrias Transformadoras e Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços, ambos do mesmo ex-distrito, frustrou-se, não obstante as diligências conciliatórias realizadas, nos termos legais, a requerimento da parte sindical, pelos Serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho.

Verificada a inviabilidade do recurso à mediação e à arbitragem, e a situação do processo, foi constituída, ao abrigo do disposto no n.º 4 do Art.º 36.º do Dec-Lei n.º 5 19-C1/79 de 29 de Dezembro, por despacho publicado no J.O. II Série, Suplemento, n.º 25 de 23 de Julho de 1981, uma comissão técnica encarregada de proceder aos estudos preparatórios de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho para a Indústria da Construção Civil.

A presente Portaria resulta assim dos trabalhos da referida Comissão Técnica que reuniu, para além dos representantes dos departamentos governamentais responsáveis pelo sector de actividade em causa, os das partes interessadas, nelas se tendo consagrado, na medida do possível, a melhoria das condições de trabalho no referido sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais do Trabalho e Comércio e Indústria ao abrigo da alínea a) do Art.º 1.º do Dec-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto e da alínea c) do n.º 1 do Art.º 36.º do Dec-Lei n.º 5 19-C 1/79, de 29 de Dezembro:

Dezembro:

BASE I

ÁREA E ÂMBITO

A presente portaria aplica-se a todas as empresas que no ex-distrito de Angra do Heroísmo se dediquem Indústria da Construção Civil e a todos os trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais constantes do Anexo 1.

BASE II

REMUNERAÇÕES

As remunerações certas mínimas dos trabalhadores abrangidos pela presente portaria são as constantes do Anexo 1.

BASE III

EFICÁCIA

As remunerações mínimas fixadas na presente portaria produzem efeitos desde 1 de Julho de 1981.

Secretaria Regional do Trabalho, 29 de Setembro de 1981. — O Secretário Regional do Trabalho, Álvaro Cordeiro Dâmaso. — O Secretário Regional do Comércio e Indústria...

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