Portaria 1294-D/2007, de 28 de Setembro de 2007

Portaria n. 1294-D/2007

de 28 de Setembro

O Decreto -Lei n. 326-B/2007, de 28 de Setembro, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Autoridade para as Condiçóes do Trabalho, adiante designada por ACT. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n. 4 do artigo 21. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da ACT integra serviços centrais e serviços desconcentrados.

2 - Sáo serviços centrais da ACT:

  1. Direcçáo de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva, abreviadamente designada por DSAAI;b) Direcçáo de Serviços para a Promoçáo da Segurança e Saúde no Trabalho, abreviadamente designada por DSPSST;

  2. Direcçáo de Serviços de Apoio à Gestáo, abreviadamente designada por DSAG.

    3 - Nos serviços centrais poderáo ser constituídas, por despacho do dirigente máximo do serviço, unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisáo.

    4 - Sáo serviços desconcentrados da ACT:

    4.1 - As direcçóes regionais:

  3. Direcçáo Regional do Norte;

  4. Direcçáo Regional do Centro;

  5. Direcçáo Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

  6. Direcçáo Regional do Alentejo;

  7. Direcçáo Regional de Algarve.

    4.2 - Os Centros Locais da ACT:

  8. Centro Local do Ave (Guimaráes);

  9. Centro Local do Nordeste Transmontano (Bragança);

  10. Centro Local do Grande Porto (Porto);

  11. Centro Local de Entre Douro e Vouga (Sáo Joáo da Madeira)

  12. Centro Local do Alto Minho (Viana do Castelo); f) Centro Local do Douro (Vila Real);

  13. Centro Local do Baixo Vouga (Aveiro);

  14. Centro Local da Beira Interior (Castelo Branco); i) Centro Local do Mondego (Coimbra);

  15. Centro Local da Beira Alta (Guarda);

  16. Centro Local do Lis (Leiria);

  17. Centro Local da Lezíria e Médio Tejo (Santarém); m) Centro Local de Lisboa Oriental (Lisboa);

  18. Centro Local de Lisboa Ocidental (Sintra);

  19. Centro Local do Oeste (Torres Vedras);

  20. Centro Local da Península de Setúbal (Almada); q) Centro Local do Alto Alentejo (Portalegre);

  21. Centro Local do Alentejo Central (Évora);

  22. Centro Local de Portimáo (Portimáo).

    Artigo 2.

    Direcçáo de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva

    à Direcçáo de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva compete:

  23. Programar, planear, implementar e participar na realizaçáo de acçóes inspectivas, temáticas ou sectoriais, de âmbito nacional ou regional, realizando visitas e aplicando os procedimentos próprios do exercício da actividade inspectiva;

  24. Elaborar e acompanhar a execuçáo do plano anual da acçáo inspectiva, bem como o relatório de actividades, de acordo com as orientaçóes superiores;

  25. Analisar e emitir pareceres sobre o cumprimento da execuçáo do plano, dos programas e acçóes inspectivas realizados pelos serviços regionais e locais, assim como a respectiva conformidade com as orientaçóes emitidas pela Direcçáo quanto a procedimentos, metodologias e exercício do gesto profissional;

  26. Assegurar a assessoria técnica especializada e conceber metodologias, instrumentos e outros documentos para apoio, harmonizaçáo e avaliaçáo da actividade inspectiva;

  27. Elaborar e preparar documentos e suportes de informaçáo, com vista à sensibilizaçáo e esclarecimento dos destinatários da acçáo da ACT, sobre as matérias relacionadas com a actividade inspectiva;

  28. Assegurar a recolha e o tratamento da informaçáo relativa à actividade inspectiva, nomeadamente para efeitos estatísticos e para resposta a solicitaçóes de outras entidades;

  29. Desenvolver as actividades necessárias à avaliaçáo do cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores e à cooperaçáo com os serviços de fiscalizaçáo das condiçóes de trabalho de outros Estados membros do espaço económico europeu;

  30. Coordenar a elaboraçáo de estudos sobre sinistrali-dade laboral e monitorizar a evoluçáo da taxa de acidentes de trabalho;

  31. Preparar decisóes de recursos hierárquicos dirigidos ao inspector -geral do Trabalho, no âmbito da acçáo inspectiva;

  32. Realizar diagnósticos de necessidades de formaçáo inicial e contínua do pessoal da área inspectiva, colaborar na elaboraçáo do respectivo plano e na avaliaçáo da qualidade e dos resultados da formaçáo ministrada;

  33. Propor ou elaborar pareceres e outros documentos de identificaçáo de necessidades de alteraçáo...

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