Portaria n.º 1260/2007, de 26 de Setembro de 2007

Portaria n. 1260/2007

de 26 de Setembro

No desenvolvimento dos princípios da administraçáo educacional estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, o Decreto -Lei n. 43/89, de 3 de Fevereiro, consagrou a auto-nomia das escolas, prevendo a transferência progressiva de atribuiçóes e competências para as organizaçóes escolares, traduzindo o reconhecimento pelo Estado da capacidade das escolas em melhor gerirem os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto educativo.

Posteriormente, o Decreto -Lei n. 115 -A/98, de 4 de Maio, veio estabelecer o actual regime de autonomia e gestáo das escolas com vista a dar efectiva execuçáo àqueles objectivos e define a autonomia como o poder reconhecido pela administraçáo educativa à escola para tomar decisóes no domínio estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em funçáo das competências e dos meios que lhe estáo consignados.

No âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, o XVII Governo Constitucional tomou várias medidas de descentralizaçáo, transferindo competências para a administraçáo local e para as escolas

e agrupamentos de escolas, aprofundando, assim, o nível de base da autonomia destas unidades de gestáo como instrumento de melhor prestaçáo do serviço público de educaçáo.

O contrato de autonomia preconizado no Decreto -Lei n. 115 -A/98, de 4 de Maio, que implica compromissos e deveres mútuos nele acordados e consagrados, assume -se como um instrumento de gestáo privilegiado no sentido da oferta de melhores condiçóes para a realizaçáo pelas escolas do serviço público que lhes está confiado.

Assim:

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto -Lei n. 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n. 24/99, de 22 de Abril, designadamente no seu capítulo VII, relativo ao contrato de desenvolvimento da autonomia, manda o Governo, pela Ministra da Educaçáo, o seguinte:

  1. Objecto

    O contrato de autonomia a estabelecer entre as escolas e a respectiva Direcçáo Regional de Educaçáo, em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n. 47 587, de 10 de Março de 1967, rege -se pelo estatuído no Decreto -Lei n. 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n. 24/99, de 22 de Abril, e segue a matriz que constitui o anexo a esta portaria.

  2. Contrato de autonomia

    O contrato de autonomia é celebrado com as unidades de gestáo dos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário - agrupamentos de escolas e escolas...

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