Portaria n.º 918/2006, de 04 de Setembro de 2006

Portaria n.o 918/2006

de 4 de Setembro

O contrato colectivo de trabalho entre a ANIL -

Associaçáo Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizaçóes cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentaçáo, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construçáo Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 12, de 29 de Março de 2006, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram que se dediquem à indústria de lacticínios (CAE 15510).

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do contrato colectivo de trabalho a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante que, na área da sua aplicaçáo, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nele previstas representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial, em virtude de terem sido introduzidas profissóes diferentes das pre-vistas nos quadros de pessoal de 2003. Contudo, apurou-se que no sector abrangido pela convençáo existem 3225 trabalhadores a tempo completo, com exclusáo do residual (que inclui o ignorado). Apurou-se, ainda, com base numa amostra de 3215 trabalhadores, cujas profissóes foi possível relacionar com as previstas nos quadros de pessoal de 2003, que 1237 trabalhadores (38,4%) auferem retribuiçóes médias inferiores às convencionais entre - 1,54% e - 15,4%.

Atendendo que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensáo assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convençáo. No entanto, a cláusula 25.a, bem como os subsídios de deslocaçáo previstos no anexo IV, náo sáo objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestaçáo do trabalho.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

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