Portaria n.º 1257/2002, de 11 de Setembro de 2002

Portaria n.º 1257/2002 de 11 de Setembro O Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, dispõe que os processos de vistorias e de certificação e os modelos de certificados dos navios de passageiros serão estabelecidos por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, oseguinte: 1.º Os certificados de segurança para navios de passageiros são emitidos após a aprovação dos navios na vistoria inicial.

  1. As vistorias podem ser iniciais, periódicas ou suplementares e realizam-se a requerimento das entidades que operem os navios de passageiros, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, dirigido ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP).

  2. Ficam sujeitos a uma vistoria inicial: a) Os navios de passageiros novos, antes de entrarem ao serviço; b) Os navios de passageiros existentes, antes de entrarem ao serviço; c) Os navios de passageiros existentes, já em serviço, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a correr da data em vigor desta portaria.

  3. A vistoria inicial compreende uma inspecção completa à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como o interior e exterior das caldeiras.

  4. A vistoria inicial destina-se a verificar: a) Se o arranjo, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sujeitos a pressão e os seus acessórios, bem como as máquinas principais e auxiliares, as instalações eléctricas, as instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de detecção e de extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e restante equipamento estão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, e demais regulamentação aplicável; b) Se o navio possui os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro previstos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.

  5. Os navios de passageiros ficam sujeitos a vistorias periódicas a efectuar de 12 em 12 meses.

  6. A vistoria periódica compreende uma inspecção à estrutura do navio...

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