Portaria n.º 1248/2002, de 09 de Setembro de 2002

Portaria n.º 1248/2002 de 9 de Setembro A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R.

L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Junho de 1986; Considerando que a Universidade Lusíada, em Lisboa, foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em História, nas condições estabelecidas no despacho n.º 135/MEC/86; Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de concessão do grau de mestre A Universidade Lusíada, em Lisboa, é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de História Moderna.

  1. Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

  2. Grau O grau de mestre na especialidade de História Moderna é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

  3. Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Lusíada, em Lisboa, que estejam autorizadas nos termos da lei.

  4. Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.

    2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.

  5. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

  6. Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano...

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