Portaria n.º 1250/2002, de 09 de Setembro de 2002

Portaria n.º 1250/2002 de 9 de Setembro O Parque Natural do Douro Internacional, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, corresponde a um espaço fronteiriço com um notável património paisagístico e natural, com destaque para a comunidade de aves rupícolas, que está associado às condições orográficas e climáticas muito próprias das denominadas 'arribas' do Douro e afluentes. Por sua vez estes valores vêm dependendo de um conjunto de actividades socioeconómicas de cariz rural, como a agricultura e pecuária extensivas, que são promovidas pelas populações humanas desde há milénios instaladas nesta região.

Por forma a assegurar a manutenção dos níveis de diversidade faunística, salvaguardando as populações das espécies mais ameaçadas, será necessário implementar medidas de ordenamento e gestão das actividades humanas que decorrem na região. Nesse âmbito, a interdição à caça dentro dos limites de zonas no interior de áreas protegidas, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, constitui uma metodologia a aplicar nas áreas que apresentem maiores níveis de sensibilidade ecológica.

As pesquisas e monitorização ambiental desenvolvidas dentro do Parque Natural do Douro Internacional permitiram identificar diversas áreas de relevante riqueza faunística onde, sob a declarada concordância das associações locais de caçadores, deve ser interdita a actividade cinegética. O estabelecimento deste tipo de medidas, promovendo a protecção de corredores ecológicos entre uma rede de locais prioritários para a fauna e flora, constitui um pressuposto essencial para a conservação da natureza no Parque Natural do Douro Internacional.

Foi ouvido o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que, dentro dos limites do Parque Natural do Douro Internacional, previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, seja interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem: Zona 1 - Vila de Ala/Ventoselo/Peredo de Bemposta/Tó - tem início a sul da ponte do Porto...

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