Portaria n.º 902/2000, de 28 de Setembro de 2000

Portaria n.º 902/2000 de 28 de Setembro A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, e cuja designação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro; Tendo o Instituto Superior Miguel Torga sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Serviço Social através da Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho; Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de concessão do grau de mestre O Instituto Superior Miguel Torga é autorizado a conceder o grau de mestre na especialidade de Serviço Social.

  1. Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

  2. Grau O grau de mestre na especialidade de Serviço Social é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

  3. Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações do Instituto Superior Miguel Torga que estejam autorizadas nos termos da lei.

  4. Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

    2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.

  5. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

  6. Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

  7. ...

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