Portaria n.º 787/2000, de 19 de Setembro de 2000

Portaria n.º 787/2000 de 19 de Setembro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial dois prédios rústicos denominados por Herdade da Defesa de Barros e Herdade do Montinho do Engenheiro, sitos na freguesia de Figueira de Barros, município de Avis, com a área de 760,45 ha, e dois prédios rústicos denominados por Herdade do Pego do Poio e Herdade do Bispo, sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 147,95 ha, o que perfaz uma área total de 908,40 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a SARMENTO, Lda., pessoa colectiva com o n.º 501105808 e sede em Sernadelo, Mealhada, a zona de caça turística da Herdade da Defesa de Barros e Anexas (processo n.º 2404 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses contado a partir da data de publicação da presente portaria, à aprovação, pela Direcção-Geral do Turismo, do referido projecto, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, bem como à verificação da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça e, ainda, à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o...

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