Portaria n.º 744/2000, de 11 de Setembro de 2000

Portaria n.º 744/2000 de 11 de Setembro O Parque Natural do Douro Internacional, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, constitui um espaço fronteiriço caracterizado pelo contraste geomorfológico entre o vale profundo e encaixado do rio Douro e as superfícies aplanadas da meseta.

Esta situação influenciou de forma marcada as suas características naturais e paisagísticas e consequentemente o processo de ocupação humana. A complexidade das características ambientais presentes, em que se enquadra um universo rural bem marcado, propicia a existência de uma elevada diversidade biológica, com comunidades de fauna e flora representativas dos ecossistemas mediterrânicos. Destacam-se a existência de endemismos e relíquias botânicas e de apreciáveis efectivos de diversas espécies faunísticas raras, vulneráveis e em perigo de extinção, algumas das quais concentram nesta área os seus principais núcleos demográficos de todo o País.

Por forma a assegurar a manutenção dos níveis de biodiversidade, salvaguardando as áreas naturais e protegendo as populações das espécies mais ameaçadas, será necessário implementar medidas de ordenamento das actividade humanas que decorrem na região. Nesse âmbito a redução e a interdição da caça dentro dos limites de zonas no interior de áreas protegidas, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, constituem processos com relevante aplicação nas áreas que apresentem maiores níveis de sensibilidade ecológica.

Os estudos de monitorização que vêm sendo desenvolvidos dentro do Parque Natural do Douro Internacional permitiram identificar diversas áreas de relevante riqueza faunística, que, sob a declarada concordância das associações locais de caçadores, constituem o primeiro conjunto de zonas de interdição à actividade cinegética dentro deste espaço protegido. A implementação desses corredores ecológicos que interligam uma rede de locais prioritários para a fauna e flora corresponde a um pressuposto essencial na estratégia de conservação da natureza do Parque Natural do Douro Internacional.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Dentro dos limites do Parque Natural do Douro Internacional, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem: Zona 1 - Vilarinho dos Galegos - tem início na margem direita da ribeira de Ventozelo, próximo da sua foz no rio Douro, pela cota dos 470 m, subindo a encosta para oeste até atingir o caminho vicinal, que procede da freguesia de Vilarinho dos Galegos em direcção ao antigo posto da Guarda Fiscal, na cota dos 560 m. Aí, prolonga-se por esse caminho até encontrar a cota dos 600 m, descendo, pela arriba do rio Douro, para sudeste até à cota dos 570 m, prolongando-se por esta altitude, para oeste, até chegar à ribeira de Cima.

Continua depois, em linha recta, para sudoeste, passando pelo Castelo dos Mouros e descendo pela arriba, para sul, até à altitude dos 600 m e seguindo para oeste, sempre pela cumeada da arriba do Douro, até ao local de Lomba da Horta, onde desce, para sudoeste, até chegar à cota dos 570 m, partindo, desse ponto, em linha recta para oeste até interceptar um ponto na cota dos 550 m, situado a norte da confluência entre duas linhas de água que procedem do lugar do Seixo. Segue depois para oeste, subindo um pouco, até à bifurcação do caminho vicinal que vem da Cruz do Marmeiral e que aqui se divide para dar acesso, a sudoeste, aos Abicheiros e, para noroeste, à ribeira de Bruçó. Neste ponto segue pelo caminho de acesso à ribeira de Bruçó até à cota dos 600 m, prolongando-se daí para norte pela mesma cota, cruzando, primeiro, um caminho vicinal e depois uma linha de água até interceptar, mais acima, a ribeira de Bruçó. Desse ponto prossegue para norte, sempre pela margem esquerda da ribeira e posteriormente, na mesma direcção, pelo ribeiro de Santo Isidro, até ao local da Regadinha, onde inflecte para oeste, passando para a margem direita do ribeiro e subindo pela linha de água, sua afluente, até à cota dos 650 m. Daí, parte na direcção norte, em linha recta, até atingir a...

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