Portaria n.º 713/2000, de 05 de Setembro de 2000

Portaria n.º 713/2000 de 5 de Setembro O Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa ao regime jurídico da classificação de medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma, o regime de preços dos medicamentos não sujeitos a receita médica é fixado por portaria dos Ministérios da Economia e da Saúde.

Considerando as repercussões que tem em termos de gastos públicos por via das comparticipações, exceptuam-se do regime agora definido os medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.

O regime agora definido assenta no princípio da liberdade da fixação de preços por parte das empresas detentoras da autorização de introdução no mercado dos medicamentos, podendo a Administração vir a intervir se considerar tais preços não justificados. Em termos de comercialização fixam-se as margens máximas a praticar pelo armazenista e pela farmácia.

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte: 1.º 1 - Os medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica ficam submetidos, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido nesta portaria.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.

  1. O regime de preços dos medicamentos não sujeitos a receita médica consiste na obrigatoriedade do envio à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) dos preços praticados pelas empresas, reservando-se a DGCC a faculdade de intervir na definição desses preços se os considerar não justificados ou considerar que os mesmos reflectem agravamentos inaceitáveis face ao mercado em que se inserem, situação em que se seguirão os procedimentos expressos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria.

  2. Todas as empresas que sejam titulares de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos não sujeitos a receita médica abrangidos pelo regime de preços definido neste diploma...

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