Portaria n.º 1119/95, de 14 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1119/95 de 14 de Setembro O Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, que aprovou o estatuto da carreira de investigação científica, previu a instituição, em cada organismo, de um conselho responsável pelas actividades de formação, aplicando-se, pois, ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos cujos quadros de pessoal contenham as categorias em que se desenvolve aquela carreira.

Assim: Em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação da Direcção-Geral do Ambiente, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 22 de Agosto de 1995.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação da Direcção-Geral do Ambiente Artigo1.° Composição 1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) da Direcção-Geral do Ambiente (DGA) é composto pelo director-geral do Ambiente, por todos os investigadores e por três investigadores-coordenadores ou professores catedráticos convidados pelo director-geral do Ambiente, por proposta do coordenador do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica (DPSR).

2 - O mandato dos membros convidados do CRAF Áe de três anos, sendo permitida a sua recondução.

3 - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo2.° Competências 1 - Para além das competências previstas no n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF: a) Definir as áreas científicas adequadas para o acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.° e 7.°, do n.° 2 do artigo 11.° e da alínea c) do n.° 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, bem como para o recrutamento de candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 10.°...

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