Portaria n.º 1097/95, de 06 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1097/95 de 6 de Setembro A requerimento da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Ciência e Tecnologia, integrada no Instituto Superior Politécnico Gaya, com reconhecimento estabelecido pela Portaria n.° 1061/90, de 18 de Outubro; Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.° 1 do artigo 57.° e nos números 1 e 2 do artigo 59.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro; Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo); Em cumprimento do determinado no artigo 30.° do Estatuto acima referido; Nos termos do artigo 64.° do mesmo Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Finanças Empresariais na Escola Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designada por Escola, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

  1. Objectivo O curso de estudos superiores especializados em Finanças Empresariais, adiante designado por CESE, visa preparar profissionais com um nível aprofundado de conhecimentos na área das finanças das empresas, considerando, sobretudo, as necessidades surgidas com a introdução de medidas tendentes a modernizar a administração portuguesa, a partir das novas tecnologias.

  2. Habilitações de acesso 1 - São habilitações de acesso ao CESE em Finanças Empresariais: a) Bacharelato em Contabilidade e Gestão; b) Bacharelato ou licenciatura em Gestão, Economia, Contabilidade, Finanças ou áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre adequada preparação para a frequência do curso; 2 - Compete ao presidente do Instituto Superior Politécnico Gaya, ouvido o conselho científico da Escola, determinar quais as áreas afins a que se refere a alínea b) do número anterior.

  3. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 30.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

    2 - Para o ano lectivo de 1994-1995...

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