Portaria n.º 1087/95, de 05 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1087/95 de 5 de Setembro A Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou, em 28 de Dezembro de 1994, o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, no município deAlmodôvar.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e emitidos pareceres pelas entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas formuladas, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do plano de pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor não existindo para a zona outro plano eficaz, programa ou projecto de interesse para o município ou supramunicipal.

Assim, ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, em Almodôvar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Julho de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento ZONA A CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.° A zona A é constituída por seis lotes correspondendo a seis fogos, de um ou dois pisos numa área de 2,40 m2.

Art. 2.° A implantação do edifício respeitará os afastamentos mínimos de 3m ao muro fronteiriço e 1,5m aos muros lateriais, devendo ser respeitados os índices e as áreas máximas de construção definidos na plana de síntese para cada lote.

Art. 3.° A implantação dos lotes no terreno bem como a definição de altimetria será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.

CAPÍTULO II Edifícios Art. 4.° As áreas de construção não poderão exceder o definido na planta de síntese, podendo ser distribuídas em um ou dois pisos.

Art. 5.° Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios...

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