Portaria n.º 858/94, de 23 de Setembro de 1994

Portaria n.° 858/94 de 23 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente; Considerando que a utilização de modos de produção biológicos pode contribuir significativamente não só para uma diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola como também para a promoção de sistemas de produção menos intensivos e para a obtenção de produtos de maior qualidade; Assim: Ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder ao modo de produção biológico aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

  1. Âmbito geográfico de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território continental.

  2. Beneficiários e condições de acesso Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições: a) Explorem ou se comprometam a explorar em modo de produção biológico uma área mínima de: i) 1ha de fruticultura, vinha ou olival; ii) 0,50ha de culturas anuais de ar livre; iii) 0,10ha de culturas protegidas; b) Tenham efectuado junto do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar a notificação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho; c) Frequentem ou se comprometam a frequentar, no prazo máximo de seis meses, um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, um ano; d) Submetam a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.

  3. Compromissos dos beneficiários Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.° 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente: a) Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumeradas no anexo I ao Regulamento; b)...

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