Portaria n.º 818/93, de 07 de Setembro de 1993

Portaria n.º 818/93 de 7 de Setembro O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho, tendo como objectivo primordial proteger os aspectos naturais e defender o património arquitectónico e cultural da área, ao mesmo tempo que se pretendem desenvolver as actividades tradicionais, renovar a economia local e promover o repouso e o recreio ao ar livre.

Esta área protegida apresenta importantes valores naturais, entre os quais se destacam a geologia e geomorfologia, características de que é exemplo o vale glaciar do rio Zêzere, formações vegetais endémicas de importância internacional, que levaram à instituição das Reservas Botânicas do Vale da Loriga, Moita do Conqueiro e de Altitude, bem como várias espécies endémicas e ameaçadas da fauna.

A acção da glaciação conjugada com a natureza Iitológica da serra foram determinantes do elevado valor paisagístico da área central do Parque, atraindo milhares de visitantes ao longo de todo o ano.

Analisados estes factores e face às novas disposições reguladoras do exercício da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais à caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõe-se, desde logo, a redefinição dos princípios relativos à actividade cinegética, já contidos no decreto-lei de.

criação do Parque e na Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento do Plano. de Ordenamento. Estas razões determinam a definição de áreas incompatíveis com o exercício da actividade cinegética.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:' 1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Serra da Estrela, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/79, de 4 de Junho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, cujo original à escala de 1:25 000 fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e que a seguir se descrevem: Área 1 - Área interior delimitada a partir do quilómetro 43 da estrada nacional n.º 232, seguindo a linha de delimitação da Zona de Protecção Paisagística (definida no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela...

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