Portaria n.º 809/93, de 07 de Setembro de 1993

Portaria n.º 809/93 de 7 de Setembro Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo tem vindo, desde 1989, a estar sujeitos a um regime de preços, em que, embora dispondo de liberdade de fixação dos seus preços, estão sujeitos, no entanto, à possibilidade de intervenção da Administração, se esta entender que não se encontra justificado o aumento comunicado.

Torna-se hoje possível dar mais um passo no sentido da flexibilização deste regime de preços, sem, todavia, perder vantagens obtidas pela sua prática anterior, designadamente no que respeita à transparência das relações constituídas entre os estabelecimentos de ensino e os encarregados de educação.

Nestes termos e com a presente portaria, passam os estabelecimentos de ensino a ficar sujeitos a um regime de acompanhamento dos seus preços, bem como dos princípios que, fixados no regulamento escolar, salvaguardam os interesses das partes intervenientes neste serviço.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao regime especial de preços definido nesta portaria.

  1. O regime especial de preços consiste: a) Na livre fixação dos preços e respectivas condições de aplicação por parte dos estabelecimentos de ensino, cabendo à Administração, através da Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCeP) proceder ao seu acompanhamento, nos termos deste diploma; b) Na obrigatoriedade da divulgação, por parte dos estabelecimentos de ensino, da tabela completa de serviços obrigatórios e facultativos e do respectivo regulamento, nos termos adiante definidos.

  2. Todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a entregar no acto da matrícula ou inscrição aos encarregados de educação a tabela completa dos serviços obrigatórios e facultativos que vão praticar e o regulamento do seu estabelecimento.

  3. Cada estabelecimento de ensino deverá elaborar o respectivo regulamento, do qual deverá constar, nomeadamente: a) A definição, de acordo com a respectiva orientação pedagógica, dos serviços de utilização obrigatória e dos serviços facultativos; b) As normas e condições a observar quanto às actividades de frequência obrigatória e quanto aos serviços facultativos, tais como...

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