Portaria n.º 899/90, de 25 de Setembro de 1990

Portaria n.º 899/90 de 25 de Setembro A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação das despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de preços que se repercutem de modo directo nos encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ao proceder-se à actualização dos valores das mensalidades, tiveram-se em conta as taxas previsíveis de evolução do valor da inflação no período de Setembro de 1990 a Agosto de 1991.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Mensalidades dos colégios particulares de educação especial Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes: a) Externato ... 29200$00 b) Semi-internato ... 37400$00 c) Internato ... 70900$00 2.º Deduções às famílias 1 - Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas nos termos seguintes: a) Alimentação ... 8200$00 b) Transporte ... 5500$00 2 - A dedução a que se refere o número anterior engloba as rubricas 'Alimentação e transporte' na modalidade de semi-internato e apenas a rubrica 'Transporte' na modalidade de externato.

  1. Transportes 1 - Pelos transportes que os colégios particulares de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos...

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