Portaria n.º 855/90, de 19 de Setembro de 1990

Portaria n.º 855/90 de 19 de Setembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas 'Herdade Vale do Inferno', situada na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, com uma área de 459,9440 ha, e 'Herdade Caneirinha', situada na freguesia de São José da Lamarosa, concelho de Coruche, com uma área de 792,55 ha, perfazendo uma área de 1252,4940 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores de Almeirim (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.363.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 370 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Almeirim, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Almeirim, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes...

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