Portaria n.º 852/2005, de 20 de Setembro de 2005

Portaria n.º 852/2005 de 20 de Setembro O contrato colectivo de trabalho e respectivas alterações celebrados entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão-APR e o Sindicato dos Jornalistas, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.os 25, de 8 de Julho de 2002, e 39, de 22 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

A associação sindical subscritora requereu a extensão do CCT e respectivas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As alterações do CCT actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 19, dos quais 8 (42,11%) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 3 (15,79%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7%. No entanto, as associações outorgantes facultaram elementos que, embora não totalmente coincidentes, permitem concluir existirem mais de 100 empresas de radiodifusão e cerca de 300 jornalistas não abrangidos pela convenção colectiva.

A retribuição fixada para os 'estagiários' das tabelas 'C' e 'D' é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, a referida retribuição das tabelas salariais apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Por outro lado, as alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diuturnidades, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Contudo, tendo em consideração o procedimento adoptado em outros processos, justifica-se incluí-las nesta extensão.

A presente extensão não se aplica às empresas de radiodifusão abrangidas...

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