Portaria n.º 853/2005, de 20 de Setembro de 2005

Portaria n.º 853/2005 de 20 de Setembro As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

A federação sindical subscritora requereu a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 1309, dos quais 510 (38,96%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 214 (16,35%) auferem retribuições inferiores às fixadas pela convenção em mais de 7,6%.

Considerando a dimensão das empresas dos sectores em causa, constatou-se que é nas empresas dos escalões até 10 e entre 21 e 50 trabalhadores que se situa a maioria dos casos de não cumprimento.

As retribuições fixadas para o 'aspirante' nas tabelas salariais da convenção aplicáveis ao 'sector de fabrico' e para o 'aprendiz' nas tabelas salariais da convenção aplicáveis aos 'sectores complementares de fabrico' são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Por outro lado, as alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diuturnidades, com um acréscimo...

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