Portaria n.º 1190/2004, de 16 de Setembro de 2004

Portaria n.º 1190/2004 de 16 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila do Conde: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila do Conde (processo n.º 3822-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Concelho de Vila do Conde, com o número de pessoa colectiva 501934316, com sede na Rua das Donas, 14, 4480 Vila do Conde.

  1. Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Árvore, Aveleda, Azurara, Canidelo, Fajozes, Fornelo, Gião, Guilhabreu, Junqueira, Labruge, Macieira da Maia, Malta, Mindelo, Mosteiró, Retorta, Tougues, Touguinha, Touguinhó, Vairão, Modivas, Vila Chã, Vila do Conde, Vilar do Pinheiro e Vilar, município de Vila do Conde, com a área de 8352 ha.

  2. De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 37%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 8% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º A presente...

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