Portaria n.º 1114/2003, de 30 de Setembro de 2003

Portaria n.º 1114/2003 de 30 de Setembro A Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, determinou o número máximo de movimentos aéreos autorizados entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos de Lisboa e do Porto, tendo sido o seu período de vigência prorrogado através da Portaria n.º 201/2003, de 26 de Fevereiro, até 26 de Outubro de 2003.

Em 26 de Março de 2002, foi adoptada a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno implicará uma adaptação do regime actualmente em vigor.

A Directiva n.º 2002/30/CE estabelece o desenvolvimento sustentável como um dos principais objectivos da política comum dos transportes, o que requer uma abordagem integrada, cujo objectivo é garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes da Comunidade e a protecção do ambiente.

Deste modo, o desenvolvimento sustentável dos transportes aéreos implica a adopção de medidas destinadas a salvaguardar os requisitos de mercado interno através da introdução de restrições de operação semelhantes em aeroportos com problemas de ruído comparáveis de uma maneira geral.

Tais medidas incluem a avaliação do impacte do ruído num aeroporto e a avaliação dos meios e processos adequados a reduzir esse impacte, bem como a selecção dos mesmos com o objectivo de obter o maior benefício possível para o ambiente ao menor custo.

Considerando, no entanto, que a finalização do processo de transposição da Directiva n.º 2002/30/CE não é compatível com o termo da vigência da Portaria n.º 201/2003, de 26 de Fevereiro, que vigora até 26 de Outubro de 2003, data até à qual não é previsível a entrada do novo regime jurídico; Considerando que a actividade de coordenação de faixas horárias está dependente da capacidade declarada pelos aeroportos coordenados, a qual é afectada pela existência de restrições de operação; Considerando que, de acordo com a prática internacional estabelecida, a actividade comercial do transporte aéreo se organiza em função dos períodos de programação horária a que correspondem o Verão e o Inverno IATA; Considerando que toda a actividade decorre de acordo com períodos de programação...

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