Portaria n.º 1068/2003, de 26 de Setembro de 2003

Portaria n.º 1068/2003 de 26 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem.

Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê simultaneamente acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.

Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para: O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares; A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e, particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade.

Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação.

Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente e qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural, importa estabelecer um novo quadro regulamentar referencial de actualização da Portaria n.º 490/92, de 12 de Junho, que regulamentava as formações na área do frio e climatização, actualmente designada área de electricidade e energia (frio e climatização).

Nesta conformidade, a presente portaria, para além das formações dos níveis 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores de especialização tecnológica que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e ao nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização), anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Montagem de sistemas de refrigeração e climatização; b) Electromecânica de refrigeração e climatização 1; c) Electromecânica de refrigeração e climatização 2; d) Técnicas de refrigeração e climatização; e) Desenho de sistemas de refrigeração e climatização; f) Estudo e projecto de sistemas de refrigeração e climatização.

  1. Com a publicação da presente portaria é revogada a Portaria n.º 490/92, de 12 de Junho, que regulamentava a formação de jovens em regime de alternância na área de frio e climatização.

  2. Os itinerários iniciados ao abrigo da Portaria n.º 490/92, de 12 de Junho, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.

  3. A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de Setembro de...

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