Portaria n.º 1043/2003, de 22 de Setembro de 2003

Portaria n.º 1043/2003 de 22 de Setembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação ao nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento da Acção n.º 7, 'Valorização do Ambiente e do Património Rural', da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7, 'Valorização do Ambiente e do Património Rural', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 14.º [...] .........................................................................................................................

3 - A não apresentação de candidaturas de projectos de investimento constantes do PI no prazo de seis meses contados da data da comunicação da aprovação deste implica a rescisão do contrato de atribuição de ajudas, devendo todas as candidaturas ser apresentadas no prazo de um ano a contar da mesma data.

4 - No caso dos PI já aprovados, o prazo de um ano referido no número anterior é contado da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 17.º [...] .........................................................................................................................

3 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas às entidades promotoras dos PI, nos termos e condições previstas no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.

Artigo 31.º [...] .........................................................................................................................

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e nas condições previstas no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.' 2.º Ao artigo 17.º do Regulamento referido no número anterior é ainda aditado o n.º 4, com a seguinte redacção: Artigo 17.º [...] .........................................................................................................................

4 - O pagamento das despesas relativas ao acompanhamento e avaliação dos PI são efectuados, anualmente e na proporção da taxa de execução, às entidades promotoras dos PI.' 3.º São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 32.º do mesmo Regulamento.

Em 4 de Setembro de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 7, 'VALORIZAÇÃO DO AMBIENTE E DO PATRIMÓNIO RURAL' CAPÍTULO I Enquadramento Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 7, 'Valorização do ambiente e do património rural', da medida AGRIS.

Artigo 2.º Subacções A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções: a) Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural; b) Conservação do ambiente e dos recursos naturais.

CAPÍTULO II Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural.

Artigo 3.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo visam a recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural através da elaboração e da execução de planos de intervenção abrangendo operações de: a) Requalificação de espaços públicos...

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