Portaria n.º 947/2003, de 06 de Setembro de 2003

Portaria n.º 947/2003 de 6 de Setembro A promoção da gestão florestal sustentável e da sua certificação tem sido um objectivo prioritário da política florestal, reafirmado pela publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril.

Após a publicação da norma portuguesa 4406, que adapta a norma ISO 14001 à gestão da floresta portuguesa, tem vindo a desenvolver-se a definição de sistemas de gestão florestal sustentável para outros níveis de aplicação, especificamente a 'certificação por grupo' e a 'certificação por região'.

Ao considerar a implementação dos sistemas nestas escalas, o limite máximo actualmente em vigor para o investimento elegível por beneficiário mostra-se desajustado dada a diversidade das unidades de gestão.

Assim, acolhendo as recomendações formuladas pela comissão de acompanhamento da Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6, 'Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais', por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a acção, em particular revendo os limites de investimento elegível por beneficiário, bem como, face ao interesse de todos os agentes do sector na concepção destes sistemas, alargando a elegibilidade a entidades que reúnam representantes de toda a fileiraflorestal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 4.º, 6.º e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 866/2001, de 27 de Julho, e pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, passem a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] .........................................................................................................................

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