Portaria n.º 934/2003, de 04 de Setembro de 2003

Portaria n.º 934/2003 de 4 de Setembro A Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS).

Na sequência das alterações ocorridas nos complementos de programação, das quais a mais relevante consistiu na consagração de novos domínios na Medida Pesca - Componente IFOP, surge a necessidade de adequar o regime legal vertido na citada portaria à nova realidade, tendo em vista uma correcta aplicação dos fundos comunitários disponíveis para as medidas desconcentradas.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção actual: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1 .º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º e 19.º do Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro: a) À qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca; b) Aos equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção actual.

Artigo 2.º Objectivos Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e promover o seu consumo.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas a este regime:

  1. Quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área da pesca; b) Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca e da aquicultura, sem fins lucrativos; e .........................................................................................................................

    Artigo 4.º Tipos de projectos 1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo: .........................................................................................................................

    b) Desenvolvimento de acções que visem o controlo de qualidade; .........................................................................................................................

    d) Acções de promoção e prospecção de mercados e ou produtos de pesca e aquicultura, nomeadamente as relativas a campanhas de promoção, que tenham por objectivo a valorização da qualidade ou a melhoria das condições de comercialização, bem como a organização e participação em feiras e exposições; e) Acções que visem promover operações de certificação de qualidade, de etiquetagem, de racionalização de denominações e de normalização dos produtos da pesca, bem como restantes acções de promoção e prospecção de novos mercados, previstas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro.

    .........................................................................................................................

    Artigo 5.º Condições de acesso .........................................................................................................................

    2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso: .........................................................................................................................

    e) O valor do investimento ser inferior a (euro) 375000, à excepção dos relativos à promoção e prospecção de novos mercados e ou produtos, que não devem ultrapassar os (euro) 100000; .........................................................................................................................

    Artigo 6.º Critérios de selecção 1 - Constituem critérios de selecção de candidaturas: .........................................................................................................................

    c) A promoção de produtos da pesca e aquicultura tradicionais e ou artesanais; .........................................................................................................................

    f) O contributo para o equilíbrio sócio-económico da comunidade piscatória e aquícola; g) A melhoria da cadeia de valor dos produtos ou dos respectivos níveis de qualidade; h) A divulgação e a informação selectiva de acções vocacionadas para os operadores económicos e para os consumidores; .........................................................................................................................

    3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

    Artigo 7.º Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesascom: .........................................................................................................................

    e) Criação de slogans, impressão de rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto; .........................................................................................................................

    g) Concepção e publicação de livros, directórios, brochuras, desdobráveis, catálogos, folhetos, filmes e sites; .........................................................................................................................

    j) Aquisição de equipamentos destinados à etiquetagem, controlo de qualidade e conservação e exposição de produtos; .........................................................................................................................

    m) Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções; n) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado; o) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções; .........................................................................................................................

    Artigo 9.º Objectivos Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para a melhoria das condições de funcionamento dos portos de pesca e respectivos equipamentos, e bem assim os que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.

    Artigo 10.º Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.

    Artigo 11.º Tipos de projectos 1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo: .........................................................................................................................

    d) Melhoria das condições de exercício da actividade nos portos de...

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