Portaria n.º 20062, de 07 de Setembro de 1963

Portaria n.º 20062 Considerando a conveniência de actualizar as condições do recrutamento e da prestação de serviço dos reservistas da reserva naval, fixadas na Portaria n.º 18710, de 4 de Setembro de 1961: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte: 1.º Na reserva naval ou reserva N, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, existem as seguintes classes de oficiais:

  1. Marinha; b) Construção naval; c) Médicos navais; d) Farmacêuticos navais; e) Engenheiros maquinistas navais; f) Administração naval; g) Fuzileiros.

    1. Aos oficiais da reserva N das classes referidas nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior competem as funções próprias da correspondente classe dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino permitirem o desempenho dessas funções; aos oficiais de construção naval competem funções relativas à reparação e construção de navios, de acordo com as suas habilitações profissionais, preparação e treino; aos oficiais fuzileiros competem as funções próprias dos oficiais da Armada no serviço de comandos e unidades, em terra, e nas unidades de desembarque e de fuzileiros.

    2. Os aspirantes a oficial e oficiais da reserva N diplomados com os cursos de Engenharia Electrotécnica ou de professor de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física são considerados como especializados, respectivamente, em electrotecnia e em educação física, podendo nestas condições desempenhar as funções que respeitam a estas especializações.

    3. Os aspirantes a oficial e oficiais da reserva N podem ser especializados em fuzileiros especiais, mediante a frequência do respectivo curso. Desde que convenha ao serviço, o curso de fuzileiro especial poderá ser frequentado por cadetesfuzileiros.

    4. Enquanto não for conveniente recrutar directamente os oficiais da reserva N, o seu recrutamento será feito entre os contingentes de mancebos destinados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos e, para esse fim, o Ministério da Marinha indicará anualmente ao Ministério do Exército o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe da reserva N.

    5. Sòmente podem ser alistados na reserva N os indivíduos que: a) Frequentem ou tenham frequentado os seguintes estabelecimentos de ensino: Faculdades de Ciências; Faculdade de Engenharia ou Instituto Superior Técnico; Faculdades de Medicina; Escolas de Farmácia; Faculdade de Economia ou Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras; Faculdades de Direito; Faculdades de Letras (excepto o curso de Ciências Pedagógicas); Instituto Superior de Agronomia; Instituto Nacional de Educação Física; Instituto Superior de Estudos Ultramarinos; Escola Superior de Belas-Artes (sòmente o curso de Arquitectura); Escola Superior de Medicina Veterinária.

  2. Possuam, dentro das condições da alínea anterior, as habilitações escolares anualmente propostas pelo chefe do Estado-Maior da Armada ao Ministro da Marinha.

    Na classe de...

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