Portaria n.º 18710, de 04 de Setembro de 1961

Portaria n.º 18710 Considerando a conveniência de actualizar as condições do recrutamento e da prestação de serviço dos reservistas da reserva naval, fixadas na Portaria n.º 16714, de 27 de Maio de 1958; Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte: 1.º Na reserva naval, ou reserva N, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, existem as seguintes classes de oficiais: a) Marinha; b) Engenheiros construtores navais; c) Saúde naval: médicos e farmacêuticos navais; d) Engenheiros maquinistas navais; e) Administração naval; f) Fuzileiros.

  1. Aos oficiais da reserva N das classes referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior competem as funções próprias de correspondente classe dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino permitirem o desempenho dessas funções; aos oficiais fuzileiros competem as funções próprias dos oficiais da Armada no serviço de comandos e unidades, em terra, e nas forças de desembarque.

  2. Os aspirantes a oficial e oficiais da reserva N diplomados com os cursos de Engenharia Electrónica ou do Instituto Nacional de Educação Física são considerados como especializados, respectivamente, em electrotecnia e em educação física, podendo, nestas condições, desempenhar as funções que respeitam a estas especializações.

  3. Os aspirantes a oficial e oficiais da reserva N podem ser especializados em fuzileiros especiais, mediante a frequência do respectivo curso. Desde que convenha ao serviço, o curso de fuzileiro especial poderá ser frequentado por cadetes fuzileiros.

  4. Enquanto não for conveniente recrutar directamente os oficiais da reserva N, o seu recrutamento será feito entre os contingentes de mancebos destinados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos, e, para esse fim, o Ministério da Marinha indicará anualmente ao Ministério do Exército o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe da reserva N.

  5. São condições de preferência para servir na reserva N: a) Ser voluntário ou oferecido; b) Possuir conhecimentos náuticos comprovados por documentação, nomeadamente as cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948; c) Possuir melhores habilitações escolares.

    A condição de preferência indicada na alínea b) apenas é considerada...

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