Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960

Portaria n.º 17980 Dadas as circunstâncias em que têm decorrido o fabrico e o comércio dos pesticidas e produtos correlativos, reconhece-se a necessidade de serem tomadas providências que, por um lado, defendam a saúde pública e, por outro, garantam ao consumidor as características daqueles produtos à venda no mercado.

Nestas condições, e enquanto não for publicado um diploma que regulamente de forma definitiva os serviços fiscais de importação, fabrico, preparação e venda de pesticidas e produtos correlativos, impõe-se estabelecer um conjunto de normas a que obedeça a respectiva actividade económica.

Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 30270, de 12 de Janeiro de 1940: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte: 1.º Os importadores e fabricantes de produtos pesticidas em geral terão de inscrever-se, obrigatòriamente, na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, consoante a sua actividade, numa ou mais das seguintes modalidades: a) Fabricante de pesticidas-base (matérias-primas); b) Fabricante-misturador de pesticidas; c) Importador de substâncias activas para a indústria de pesticidas; d) Importador de pesticidas preparados.

  1. A inscrição nas modalidades referidas no número anterior permitirá também a importação de adjuvantes, cargas e diluentes para a indústria de pesticidas.

  2. Consideram-se 'especialidades e produtos pesticidas' os produtos químicos destinados às seguintes aplicações: Insecticidas; Fungicidas; Raticidas; Formicidas; Herbicidas; Repulsivos e repelentes; Desinfecção de sementes; Hormonas vegetais; Germicidas para fins agrícolas; Quaisquer outros antiparasitários ou de protecção à produção agrícola.

    § único. Os baraticidas, aceleradores de preparação de estrumes, os abrolhantes e antiabrolhantes, os produtos para enxertia e melhoramento de ensilagem e, bem assim, os fumigantes para usos agrícolas ficam, também, submetidos ao regime desta portaria.

  3. Para os efeitos desta portaria classificam-se como adjuvantes, estabilizadores, molhantes, aderentes, suspensóides, dispersores, produtos para caldas, ou outros semelhantes, os produtos destinados especìficamente a serem associados às substâncias activas que constituem as bases dos pesticidas e correlativos referidos no número anterior.

  4. As entidades singulares ou colectivas que já exerçam a actividade do ramo de pesticidas deverão, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT