Portaria n.º 812/89, de 14 de Setembro de 1989

Portaria n.º 812/89 de 14 de Setembro Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e Adjunto e da Juventude, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 266/89, de 18 de Agosto, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se à publicidade à venda de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros difundida através da imprensa, cartazes ou qualquer outra forma escrita.

  1. Os encargos anuais inerentes ao veículo a considerar na respectiva publicidadesão: a) Consumo de combustível; b) Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; c)Impostos.

  2. Tais encargos serão calculados tendo por base 15000 km percorridos por ano de utilização do veículo e os preços vigentes numa data compreendida nos seis meses anteriores ao início da difusão da companha.

  3. Para efeitos da alínea a) do n.º 2.º ter-se-á em conta a média dos valores de consumo constantes da 'Ficha de recepção CEE' do veículo a publicitar, a quilometragem prevista no número anterior e os preços dos combustíveis.

  4. Para efeitos da alínea b) do n.º 2.º, o montante dos encargos a indicar será o que o Instituto de Seguros de Portugal vier a definir a pedido dos interessados como valor médio dos prémios praticados pelas companhias seguradoras para aquele tipo de veículo.

  5. Para efeitos da alínea c) do n.º 2.º, ter-se-ão em conta o imposto sobre veículos e os impostos de compensação e especial sobre veículos, se aplicáveis.

  6. A taxa anual efectiva dos encargos financeiros globais deverá ser calculada de acordo com a...

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