Portaria n.º 805/89, de 12 de Setembro de 1989

Portaria n.º 805/89 de 12 de Setembro Considerando que o artigo 333.º, alínea d), dos Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias aponta para a necessidade do cumprimento das 'prestações vínicas'; Considerando que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 517/85 prevê, com vista a assegurar a qualidade dos produtos vínicos, que será instituído progressivamente o regime das 'prestações vínicas', retirando obrigatoriamente do mercado, para destilação, os subprodutos da vinificação: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º São proibidas a sobreprensagem das uvas, esmagadas ou não, a prensagem das borras de vinho e a refermentação dos bagaços de uvas para outros fins que não sejam a destilação.

  1. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não se consideram prensagem se, por um lado, os produtos obtidos forem sãos, legais e comercializáveis e se, por outro, as borras assim tratadas não forem reduzidas ao estado seco.

  2. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que proceda à vinificação é obrigada a destilar ou a entregar a um destilador a totalidade dos subprodutos (bagaços e borras) provenientes dessa vinificação e, se for caso disso, vinho da sua própria produção.

  3. O cumprimento desta obrigação considera-se realizado: 1) Com a entrega a um destilador homologado, para destilação, dos subprodutos da vinificação e eventualmente de vinho; 2) Destilando os subprodutos da sua própria vinificação, e eventualmente vinho, em instalações próprias, desde que estas sejam reconhecidas pelo organismo competente como aptas tecnicamente para o efeito.

  4. A quantidade de álcool contida nos produtos a destilar ou a entregar à destilaria terá de ser, no mínimo, igual a: 10% do volume de álcool contido no vinho produzido; ou 7% do volume de álcool contido no vinho produzido se este for equiparado a vinho branco de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).

  5. Considera-se que, para efeitos de cálculo, o título alcoométrico volúmico do vinho é igual a 10% vol.

  6. Para as regiões em que o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo do vinho seja fixado por portaria e por campanha num valor inferior a 10% vol., o título alcoométrico volúmico natural mínimo desses vinhos é, para efeitos de cálculo, igual a 7% vol.

  7. No caso de impossibilidade comprovada...

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