Portaria n.º 762/89, de 02 de Setembro de 1989

Portaria n.º 762/89 de 2 de Setembro O processo de execução do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, previsto na Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, tem vindo a exigir alguns ajustamentos, designadamente em matéria dos prazos aí fixados, tendo em vista uma resposta mais célere e eficaz dos pedidos de prémio ao abandono definitivo da vinha.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 6.º Os modelos de impressos para apresentação dos pedidos de concessão de prémio, conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, serão postos à disposição dos interessados nas direcções regionais de agricultura.

  1. O pedido referido no n.º 1.º deverá ser apresentado nos meses de Março e Abril nos serviços regionais de agricultura da área à qual pertence a exploração.

  2. O processo, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, será enviado ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) no prazo de 45 dias e até à data limite de 31 de Julho.

  3. O IVV decide no âmbito das suas competências, procedendo ao envio dos processos aprovados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Outubro e, a título excepcional, até 30 de Novembro, notificando de imediato os proponentes dos...

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