Portaria n.º 656/88, de 29 de Setembro de 1988

Portaria n.º 656/88 de 29 de Setembro O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, veio regulamentar a carreira de técnicos superiores de saúde, com diversos ramos de especialização consoante os sectores profissionais onde são desenvolvidas as respectivas actividades.

Não deixou, porém, aquele diploma de prever mecanismos legais expeditos para a criação de novos ramos, à medida que as necessidades dos serviços o impusessem por força da evolução técnico-científica nos domínios da saúde.

É o caso do ramo de genética, que engloba determinadas especificidades para as quais devem ser exigidas formação e preparação profissional adequadas, visando dotar os serviços de saúde de técnicos especialmente habilitados a exercer funções no sector.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.º É incluído no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, o ramo de genética.

  1. O conteúdo funcional da carreira de técnico superior de saúde do ramo de genéticacompreende: a) Execução de técnicas laboratoriais de citogenética, bioquímica e genética molecular; b) Aperfeiçoamento das técnicas existentes e introdução de novas técnicas no domínio da genética médica; c) Orientação e formação do pessoal adstrito aos respectivos serviços.

  2. Os requisitos habilitacionais exigíveis para o exercício da actividade no ramo de genética e ingresso na respectiva carreira são: a) Licenciatura em Bioquímica, Biologia ou Ciências Farmacêuticas; b) Frequência de estágio adequado, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.

  3. O estágio relativo à carreira de técnico superior de saúde, ramo de genética, bem como os concursos de admissão ao mesmo estágio...

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