Portaria n.º 646-A/88, de 23 de Setembro de 1988

Portaria n.º 646-A/88 de 23 de Setembro O Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) apresentou propostas de actualização das bolsas de estudo a atribuir pelos serviços sociais, bem como dos preços a cobrar pelas refeições a servir nas cantinas e alojamento a garantir nas residências daqueles serviços para o corrente ano lectivo de 1988-1989.

Atendendo ao facto de se estar em plena fase de arranque do ano lectivo, torna-se necessário decidir das matérias em apreço, sob pena de, a não serem tomadas decisões nesta oportunidade, se prejudicar os estudantes mais carenciados e se agravarem as condições de funcionamento dos própriosserviços.

Ouvido o CASES, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas, através dos serviços sociais do ensino superior, os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:

  1. Frequentem pela primeira vez um estabelecimento público do ensino superior; b) Tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram; c) Não possuam licenciatura ou curso equivalente, sem prejuízo daqueles que por força da reestruturação dos respectivos cursos sejam obrigados a frequentar os mesmos; d) Não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato; e) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

    2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

    3 - Os estudantes que pela primeira vez mudarem de curso poderão ainda beneficiar de bolsa de estudo durante tantos anos quantos os que faltem para terminar o curso que vão frequentar.

    4 - Não perderão o direito a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves e participadas aos serviços até 30 dias após a sua ocorrência.

    1. - 1 - A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económico do agregado familiar.

      2 - Poderão os serviços proceder às diligências julgadas necessárias conducentes ao total esclarecimento da situação sócio-económica.

    2. - 1 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que, por si ou através do agregado familiar, façam prova de não possuir meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites do anexo III.

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