Portaria n.º 636/88, de 15 de Setembro de 1988

Portaria n.º 636/88 da 15 de Setembro A experiência tem vindo a demonstrar a conveniência de se proceder à alteração das condições de concessão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português aplicáveis aos estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma.

Torna-se ainda necessário definir o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação a observar pelos estudantes titulares da mencionada habilitação.

Nestes termos: Ao abrigo das disposições do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, e pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968), e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º O International Baccalaureate Diploma é declarado equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português.

  1. A equivalência estabelecida no número anterior é válida para todos os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968.

  2. Os estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma podem candidatar-se à matricula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependentes do Ministério da Educação para os quais disponham de habilitação considerada como adequada, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril.

  3. Considera-se...

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