Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro de 1987
Portaria n.º 816-B/87 de 30 de Setembro O Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, regulamentou a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 80.º daquele diploma é determinado que a constituição e o funcionamento dos campos de treino de caça, criados pelo artigo 30.º da Lei n.º 30/86, serão regulamentados por portaria.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 30.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º - 1 - É autorizada a instalação de campos de treino de caça destinados à prática de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro com armas de fogo, arco ou besta, cetraria e treino de cães de caça, nos termos do disposto neste diploma.
2 - A prática destas actividades é permitida durante todo o ano e em todos os dias da semana.
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- 1 - A autorização para a instalação destes campos de treino será dada pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) a associações, sociedades ou clubes de caçadores e de canicultores legalmente existentes, a requerimento destes.
2 - O requerimento será acompanhado de um regulamento das actividades previstas para esse campo, com indicação da área e da localização, bem como de uma planta dos terrenos, em escala conveniente para as dimensões dos mesmos, e de um mapa com a sua implantação, referida à carta militar na escala de 1:25000.
3 - Não pode ser dada autorização para a instalação destes campos sem prévio consentimento, por escrito, dos proprietários ou gestores dos terrenos nelesenglobados.
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A DGF deverá ponderar sobre a concessão das autorizações solicitadas para instalação destes campos, as actividades que neles se pretendem realizar e o regulamento proposto, bem como a adequação das dimensões e localização do campo, nomeadamente quanto a possíveis inconvenientes em relação aos terrenos confinantes ou próximos.
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A autorização concedida para instalar campos de treino será tornada pública por edital da DGF, a afixar nos locais habituais, designadamente nas juntas de freguesia e no município da sua localização.
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- 1 - É obrigatória a sinalização destes campos com tabuletas de modelo definido em anexo a este diploma, e só após a sinalização é permitido o exercício de qualquer das actividades previstas no respectivo regulamento.
2 - As tabuletas de sinalização serão colocadas na linha perimetral do campo, em postes verticais à...
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