Portaria n.º 807/87, de 23 de Setembro de 1987

Portaria n.º 807/87 de 23 de Setembro Tendo em atenção a vantagem de, tanto quanto possível, conseguir que no início de cada campanha de comercialização sejam conhecidos quer os preços a receber pela lavoura quer os preços a pagar pelos utilizadores, procede-se à fixação dos preços de revenda de cereais, pelo organismo de intervenção, a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar no decorrer da campanha de 1987-1988 são os seguintes: (ver documento original) 2.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1987, inclusive, são os valores do número anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada e por mês.

  1. Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os preços estabelecidos nos números anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente.

  2. Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o centeio são, os seguintes: (ver documento original) 5.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o milho é fixado em 42000$00 por tonelada.

  3. O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o sorgo é fixado em 37525$00 por tonelada.

  4. Os preços de revenda a praticar pelo organismo de...

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