Portaria n.º 772/87, de 07 de Setembro de 1987

Portaria n.º 772/87 de 7 de Setembro A tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, anexa à Portaria n.º 249/84, de 18 de Abril, além de se encontrar desactualizada após três anos de vigência, mostra-se inadequada face ao aparecimento de novos edifícios cuja estrutura e dimensões invulgares, com interligação de blocos diferenciados, exigem uma equitativa atribuição das percentagens dos respectivos encargos dentro de limites razoáveis.

Nestestermos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2.º do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte: 1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção do Decreto-Lei n.º 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.

  1. A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às primeiras e segundas avaliações que se efectuem a partir da data da publicação desta portaria e também às já efectuadas mas cujo resultado ainda não tenha sido, até àquela data, notificado aos contribuintes, as quais, sendo caso disso e para o efeito, serão reapreciadas pelas respectivas comissões de avaliação.

  2. Nos termos do artigo 113.º do referido Código, os encargos são deduzidos quando suportados pelos titulares do direito aos rendimentos e, sendo caso disso, apenas em relação às rendas ou valores locativos das partes de prédio a que sejam imputáveis.

  3. A tabela anexa será também aplicável, para correcção simultânea das matrizes prediais urbanas, quanto aos rendimentos que forem sendo actualizados, mas os novos limites fixados no n.º 2.1 só se aplicarão quando houver actualização total do valor locativo do edifício, ou de todas as suas partes a que a respectiva dedução seja imputável.

  4. Das correcções a que se proceda nos termos do número anterior não poderá, em caso algum, resultar importância total das deduções inferior à que já corresponda, na matriz, ao respectivo rendimento antes da actualização.

  5. Às reclamações são aplicáveis...

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