Portaria n.º 767/87, de 04 de Setembro de 1987

Portaria n.º 767/87 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, estabeleceu a organização do mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.

Para a prossecução dos seus objectivos são previstos diversos mecanismos, entre os quais o da aplicação gradual das normas ou especificação de qualidade a diversos daqueles produtos, ao longo da primeira etapa do período de transição.

Neste contexto foram já aprovadas pela Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio, as normas de qualidade das maçãs e peras, dos citrinos e do tomate.

Com o presente diploma alarga-se, por ora, esse objectivo, especificando-se as características de qualidade a que têm de obedecer os pêssegos, as cerejas e ginjas e a uva de mesa.

Outras espécies serão consideradas em futuro próximo de modo que, até final da primeira etapa, o sistema esteja implantado para todas as que têm normalização obrigatória na Comunidade.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar que as características de qualidade do pêssego, cereja e ginja e uva de mesa, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação devem obedecer às especificações constantes dos anexos à presente portaria.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 10 de Agosto de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

ANEXO I Especificação das características de qualidade do pêssego I Definição As especificações a considerar, para efeitos da presente portaria, aplicam-se aos pêssegos, frutos das cultivares da espécia Prunus persica, Sieb e Zucc, destinados exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

II - Características de qualidade

  1. Características mínimas Sem prejuízo das tolerâncias admitidas, os pêssegos, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se: Inteiros; Sãos (sob reserva das disposições particulares admitidas para cada categoria); Limpos, isentos de resíduos ou de produtos de tratamento; Desprovidos de humidade exterior anormal; Desprovidos de cheiro ou sabor estranhos.

    Os frutos devem ter sido cuidadosamente colhidos à mão e ter atingido um desenvolvimentosuficiente.

    O estado de maturação deve ser tal que permita aos frutos suportar o transporte e a manutenção e conservar-se em boas condições até ao local de destino.

  2. Classificação 1 - Categoria extra Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior.

    Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da variedade, tendo em conta a região de produção.

    Devem estar isentos de qualquer defeito.

    2 - Categoria I Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior.

    Devem apresentar as características típicas da variedade, tendo em conta a região de produção.

    A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração.

    Todavia, podem admitir: Um ligeiro defeito de forma ou de desenvolvimento; Um ligeiro defeito de coloração; Defeitos de epiderme não susceptíveis de prejudicar nem o aspecto geral nem a conservação.

    Os defeitos de forma alongada não devem ultrapassar 1 cm de comprimento.

    Para os outros defeitos, a superfície não deve exceder 1/2 cm2.

    3 - Categoria II Esta categoria comporta os frutos de qualidade comercial que não possam ser classificados nas categorias superiores, mas correspondam às características mínimas atrás definidas.

    São admitidos defeitos de epiderme não susceptíveis de prejudicar o aspecto geral e a conservação, desde que não excedam 2 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada ou 1,5 cm2 de superfície total para todos os outros defeitos.

    4 - Categoria III Esta categoria inclui os frutos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas correspondem às características previstas para a categoria II.

    Contudo, são admitidos frutos com defeitos de epiderme desde que não susceptíveis de prejudicar a sua conservação.

    III Calibragem A calibragem é obrigatória para todas as categorias.

    O calibre é determinado na secção equatorial: Quer pelo perímetro da sua circunferência; Quer pelo seu diâmetro máximo.

    Os pêssegos devem ser calibrados segundo a escala seguinte: (ver documento original) O calibre mínimo para a categoria extra é de 17,5 cm (perímetro) ou de 56 mm (diâmetro).

    Por outro lado, os pêssegos de perímetro 15 cm/16 cm ou de diâmetro 47 mm/51 mm das categorias I e II são admitidos até 31 de Julho.

    Na categoria III as diferenças de perímetro ou de diâmetro entre o menor e o maior dos frutos contidos na mesma embalagem não deve exceder, respectivamente, 3 cm ou 10 mm.

    IV Tolerâncias São admitidas, em cada embalagem, tolerâncias de qualidade e de calibre para os frutos não conformes.

  3. Tolerâncias de qualidade 1 - Categoria extra: 5%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas conformes às da categoria imediatamente inferior (categoria I).

    2 - Categoria I: 10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas conformes às da categoria imediatamente inferior (categoria II).

    3 - Categoria II: 10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas próprias para consumo.

    4 - Categoria III: 15%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que sejam próprios para consumo.

  4. Tolerâncias de calibre 1 - Categorias extra, I e II: 10%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT