Portaria n.º 763/87, de 03 de Setembro de 1987

Portaria n.º 763/87 de 3 de Setembro Considerando que a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) é um serviço dotado de autonomia administrativa que tem como receitas, além das que resultam das dotações inscritas no Orçamento do Estado, as que se encontram previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura; Considerando que entre as receitas próprias das direcções regionais de agricultura figuram as quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Considerando que tais receitas se destinam a fazer face aos encargos crescentes com a promoção, coordenação e execução das actividades de I-DE e de outras actividades científicas e técnicas de apoio ao sector agrário: Impõe-se estabelecer os preços a cobrar por serviços prestados pela DRAEDM, nomeadamente pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional, no que respeita a análises de terra, plantas, águas, fertilizantes e alimentos para animais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de preços das determinações analíticas executadas pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM), a qual entra em vigor 90 dias após a data da publicação da presente portaria.

  1. Os preços estabelecidos na tabela são expressos em pontos, cujo valor será actualizado no início de cada ano, sob proposta do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, em função dos custos reais actualizados dos trabalhos laboratoriais, sendo na presente tabela o valor do ponto fixado em 1$00.

  2. Os preços constantes da tabela poderão ser objecto de descontos especiais no âmbito de acordos, convénios, contratos ou protocolos celebrados entre a DRAEDM e outros organismos públicos, cooperativas ou entidades privadas.

  3. Tendo em vista o fomento de medidas que conduzam à introdução de novas técnicas ou à melhoria das já existentes no domínio da produção agrária, poderá, sob proposta do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, ser autorizada redução nos preços das análises directamente relacionadas com as medidas a fomentar.

  4. Para além dos serviços constantes da tabela de preços anexa, pode ainda a DRAEDM realizar...

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