Portaria n.º 763/87, de 03 de Setembro de 1987
Portaria n.º 763/87 de 3 de Setembro Considerando que a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) é um serviço dotado de autonomia administrativa que tem como receitas, além das que resultam das dotações inscritas no Orçamento do Estado, as que se encontram previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura; Considerando que entre as receitas próprias das direcções regionais de agricultura figuram as quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Considerando que tais receitas se destinam a fazer face aos encargos crescentes com a promoção, coordenação e execução das actividades de I-DE e de outras actividades científicas e técnicas de apoio ao sector agrário: Impõe-se estabelecer os preços a cobrar por serviços prestados pela DRAEDM, nomeadamente pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional, no que respeita a análises de terra, plantas, águas, fertilizantes e alimentos para animais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de preços das determinações analíticas executadas pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM), a qual entra em vigor 90 dias após a data da publicação da presente portaria.
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Os preços estabelecidos na tabela são expressos em pontos, cujo valor será actualizado no início de cada ano, sob proposta do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, em função dos custos reais actualizados dos trabalhos laboratoriais, sendo na presente tabela o valor do ponto fixado em 1$00.
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Os preços constantes da tabela poderão ser objecto de descontos especiais no âmbito de acordos, convénios, contratos ou protocolos celebrados entre a DRAEDM e outros organismos públicos, cooperativas ou entidades privadas.
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Tendo em vista o fomento de medidas que conduzam à introdução de novas técnicas ou à melhoria das já existentes no domínio da produção agrária, poderá, sob proposta do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, ser autorizada redução nos preços das análises directamente relacionadas com as medidas a fomentar.
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Para além dos serviços constantes da tabela de preços anexa, pode ainda a DRAEDM realizar...
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