Portaria n.º 562-A/86, de 30 de Setembro de 1986

Portaria n.º 562-A/86 de 30 de Setembro O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que institui o novo regime de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria para habitação permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terreno para a construção de habitação própria permanente, prevê que o Governo proceda à sua regulamentação por portaria.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do referido decreto-lei, o seguinte: 1.º -

  1. O valor das habitações que permite o acesso ao regime de crédito bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula: VH = 4200000$00 x IL x IC b) Sendo: VH = valor da habitação, em função da localização e dimensão do agregado familiar, em escudos; IL = índice de localização da habitação, consoante a zona do País; IC = índice de correcção em função da dimensão do agregado familiar.

  2. Os índices de localização e de correcção são definidos, respectivamente, nas tabelas I e II anexas à presente portaria.

    1. O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder para a aquisição de casa própria permanente no regime de crédito bonificado, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, é estabelecido em um terço.

    2. - a) O regime de amortização em prestações progressivas com capitalização parcial de juros e respectivos modelos de cálculo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, é o seguinte: (ver documento original) b) A percentagem z é fixada em 43%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.

  3. A percentagem z referida na alínea anterior será revista para um valor superior a partir de 1 de Outubro de 1987 ou antes, se as alterações da taxa de juro assim o justificarem.

    1. - a) O regime de bonificação e respectivas condições para os empréstimos a conceder para a aquisição de habitação própria permanente no regime de crédito bonificado, a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, é definido de acordo com a tabela III anexa ao presente diploma.

  4. Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, são os constantes da tabela IV anexa ao presente diploma.

    1. Nos...

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