Portaria n.º 561/86, de 29 de Setembro de 1986

Portaria n.º 561/86 de 29 de Setembro Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro, a Direcção-Geral da Comunicação Social pode atribuir apoios a acções e projectos de formação profissional de jornalistas.

Muito embora se entenda que a atribuição de tais apoios deva, no futuro, ser feita em conformidade com os princípios enformadores da política de formação e aperfeiçoamento profissional que vierem a ser estabelecidos para o jornalismo, urge definir uma orientação transitória para a gestão das verbas que para o efeito são inscritas no orçamento desta Direcção-Geral.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1.º A Direcção-Geral da Comunicação Social pode apoiar acções e projectos de formação profissional de jornalistas, comparticipando nos respectivos custos, realizados por empresas jornalísticas, associações de imprensa, sindicatos do sector e outras entidades que não prossigam fins lucrativos, até à totalidade de verbas inscritas para o efeito, anualmente, no respectivo orçamento.

  1. Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior: a) Projectos relativos a infra-estruturas, equipamento e suportes necessários à preparação, funcionamento e gestão de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de jornalistas; b) Organização de cursos de formação, seminários, congressos e outras actividades afins que tenham por objectivo último melhorar a qualificação de jornalistas; c) Outro tipo de iniciativas, desde que possam contribuir para o incremento do jornalismo especializado em Portugal; d) Participações individuais em acções de formação ou estágios a conceder à imprensa regional para reciclagem ou actualização de conhecimentos ou adaptação a certas técnicas ou métodos novos.

  2. Os apoios referidos no número anterior serão concedidos por despacho do membro do...

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