Portaria n.º 529/86, de 18 de Setembro de 1986

Portaria n.º 529/86 de 18 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, conjugado com o n.º 7.º do mesmo artigo, o seguinte: 1.º É autorizada a firma DALPOR - Entreposto de Algodões, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações situadas na zona industrial da Maia, junto à via Sá Carneiro, nos termos do n.º 7.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  1. As instalações referidas no n.º 1.º serão exteriormente resguardadas por uma vedação de altura não inferior a 3 m, sendo todo o movimento de entrada e saída feito por um único portão, devidamente fiscalizado, e observando- se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

  2. Junto ao portão deste depósito especial aduaneiro deverão existir instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas dessa fiscalização, a exercer permanentemente.

  3. Todas as despesas com a criação e manutenção daquelas instalações são de conta da empresa.

  4. No recinto do terminal haverá também instalações para os serviços aduaneiros, situadas tanto quanto possível em local próximo do referido portão, instalações essas que deverão estar providas de gabinetes para os serviços de verificação e de reverificação, devidamente mobilados e dotados do material necessário para a execução daqueles serviços.

  5. As despesas de instalação e manutenção destas instalações serão suportadas pela mesma empresa.

  6. Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do terminal, constituirá encargo da respectiva empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que lhe forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

  7. A empresa deverá dispor de uma contabilidade organizada de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controle imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.

  8. Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do terminal a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.

  9. A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do terminal as instruções que...

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