Portaria n.º 509/86, de 10 de Setembro de 1986

Portaria n.º 509/86 de 10 de Setembro Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 286-A/86, de 17 de Junho, e 442-A/86, de 14 de Agosto; Na sequência do estabelecido pelos n.º 3.º e 4.º da Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria n.º 442-B/86, de 14 de Agosto; Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos de artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º A Escola Superior de Educação da Madeira começará a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987.

  1. Ao regulamento anexo à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, alterado pelas Portarias n.os 286-A/86, de 17 de Junho, e 442-A/86, de 14 de Agosto, são introduzidos os seguintes aditamentos e alterações: a) Nos anexos I, 1.4, II, III.3, IV e IX é acrescentada a Escola Superior de Educação da Madeira ministrando o curso de professores do ensino primário, sendo as habilitações de acesso as já fixadas para o mesmo curso e a área de influência a que se refere o anexo IX a Região Autónoma da Madeira; b) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção: Artigo 34.º (Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira) 1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e da Escola Superior de Educação da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

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