Portaria n.º 500/86, de 08 de Setembro de 1986
Portaria n.º 500/86 de 8 de Setembro Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores de gás; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis, para Uso Doméstico, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, considera-se revogada toda a legislação anterior relativa a contadores de gás para uso doméstico.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento do Controle Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis, para Uso Doméstico.
Disposições gerais 1.º O presente Regulamento aplica-se à categoria dos contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis. para uso doméstico, adiante designados abreviadamente por contadores de gás e definidos pelas seguintes normas portuguesas (NP), editadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ): NP-1812 'Contadores de gás'; NP-1813 'Contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico'.
2.º Os contadores de gás obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas NP aplicáveis.
3.º O controle metrológico dos contadores de gás compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeira verificação; Verificação periódica; Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo 4.º - 1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de cinco exemplares do contador de gás para estudo e ensaios.
2 - No caso de um modelo com vários caudais máximos, o IPQ poderá exigir exemplares de diferentes caudais máximos.
5.º Na aprovação de modelo serão realizados os ensaios previstos na NP-1813 'Contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico'.
6.º A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
7.º O depósito de modelo a efectuar será de um exemplar Primeira verificação 8.º A primeira verificação dos contadores de...
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