Portaria n.º 493/86, de 05 de Setembro de 1986

Portaria n.º 493/86 de 5 de Setembro Com a criação do curso de técnicos auxiliares de museografia dá-se execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, quanto à formação considerada adequada para o exercício das funções de técnico auxiliar de museografia.

Ao alargar-se a sua frequência a agentes estranhos ao Instituto Português do Património Cultural, em particular a agentes das autarquias, dá-se também cumprimento ao disposto nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que fixa a competência do Instituto Português do Património Cultural relativamente à superintendência e orientação técnica dos museus e à organização de cursos de formação e valorização do seu pessoal técnico.

Sendo o local da realização do curso e o âmbito geográfico de recrutamento dos participantes determinados em função das carências e necessidades de formação das diversas áreas do País, a iniciativa reveste um carácter acentuadamenteregionalizante.

O plano dos estudos agora fixado assume um cunho predominantemente experimental, podendo vir a ser alterado em função da experiência e resultados obtidos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, conjugado com o artigo 33.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, o seguinte: 1.º A presente portaria regula os cursos de Formação e reciclagem previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

  1. Os cursos incluirão a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções, sendo o seu plano o constante do mapa anexo a esta portaria.

  2. O curso terá a duração de dois semestres, com a carga horária de doze horas por semana, devendo a distribuição das horas pelos diferentes módulos e matérias ser feita pela entidade organizadora das acções de formação em articulação com os formadores.

  3. A organização das acções de formação é da responsabilidade do Instituto Português do Património Cultural, que designará os formadores e providenciará todo o apoio logístico e técnico-pedagógico em conjugação com as entidades interessadas.

  4. O dirigente de cada museu, seja este dependente técnica e administrativamente ou apenas tecnicamente, enviará em tempo útil ao Instituto Português do Património Cultural...

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