Portaria n.º 664/85, de 06 de Setembro de 1985

Portaria n.º 664/85 de 6 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, fixar o seguinte: 1.º - 1 - O contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º é fixado em valor equivalente a 41000 veículos automóveis, constando do anexo I a este diploma o montante atribuído a cada marca e sendo de 87% a percentagem livre da sua utilização a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similiares e veículos em versão châssis-cabina.

  1. - 1 - Os contingentes a que se refere a alínea a) do artigo 2.º serão de 600 unidades por cada marca indicada no anexo II a este diploma.

    2 - Os contingentes a que se refere a alínea b) do artigo 2.º serão de 340 unidades.

    3 - Os contingentes a que se refere o artigo 3.º serão de 500 unidades e 250 unidades, para veículos originários da CEE e países da EFTA, respectivamente.

  2. O valor das importações adicionais a autorizar nos termos do artigo 5.º será o resultante da ponderação do valor nacional acrescentado das mercadorias exportadas pelos coeficientes indicados no anexo III a este diploma.

  3. O disposto nesta portaria produz efeitos durante o ano de 1985.

    Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

    Assinada em 26 de Agosto de 1985.

    Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim...

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