Portaria n.º 766/84, de 27 de Setembro de 1984

Portaria n.º 766/84 de 27 de Setembro O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, regulamentou o modo e a forma como os municípios assumem a atribuição relativa à oferta de transporte à populaçãoescolar.

A presente portaria, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º daquele diploma, visa estabelecer as regras a que deverão obedecer os concursos para adjudicação de circuitos especiais de transporte escolar.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, aprovar as seguintes normas: 1 - Disposições gerais: 1.1 - A adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos será efectuada mediante a prévia realização de concurso, público ou limitado, conforme deliberação das câmaras municipais ou dos órgãos executivos das associações e federações de municípios, que o promoverão até ao dia 20 de Abril de cada ano.

1.2 - O programa e o caderno de encargos, depois de aprovados pela entidade promotora do concurso, com respeito pelos modelos aprovados por este diploma, serão patenteados, durante o prazo do anúncio, a todos os interessados, podendo estes consultá-los ou adquiri-los junto da entidade promotora.

1.3 - A admissão a concurso far-se-á mediante a entrega das propostas de realização dos circuitos a que o concorrente se candidata, instruída com os restantes documentos exigidos pelo respectivo programa.

1.4 - A adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos terá lugar até ao dia 31 de Maio.

1.5 - A adjudicação de circuitos especiais a industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros só poderá ter lugar desde que a sua função própria não seja prejudicada.

2 - Concurso público: 2.1 - A abertura de concurso público será anunciada com a antecedência de 15 dias através de editais afixados nos lugares públicos do costume e também de avisos a publicar nos jornais locais.

2.2 - Podem candidatar-se ao concurso público para a adjudicação de circuitos especiais: a) Empresas de transporte colectivo de passageiros; b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade; c) Agências de viagens e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País; d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data da abertura de concurso disponham já de veículos adequados para o efeito.

2.3 - Sempre que a adjudicação se não efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá abrir-se novo concurso, ao qual poderão também ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar.

2.4 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.2 têm prioridade em relação às demais, relativamente ao mesmo circuito e em veículos da mesma classe, desde que os preços por elas propostos sejam iguais aos dos outros concorrentes.

2.5 - Caso se verifique igualdade nos preços propostos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação dos concorrentes será feita concedendo prioridade àqueles que no ano lectivo anterior tenham realizado, em condições satisfatórias, os circuitos em questão.

2.6 - Nos casos...

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